quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Cartilha para Análise Complementar - Noções Básicas de Direito Tributário

CARTILHA BÁSICA DE DIREITO TRIBUTÁRIO

TRIBUTO – CONCEITO

Modalidade fiscal disciplinada na Constituição Federal/88, e definida pelo Código Tributário Nacional como “toda prestação pecuniária em moeda, ou cujo valor nele possa se exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada (decorrente de lei).

Compreendem os tributos os impostos, taxas e contribuições sociais, econômicas, sindicais e profissionais.

Nesta síntese, alguns elementos formatam a aplicação dos tributos, sendo eles: fato gerador, alíquota, base de cálculo.

Antes de verificarmos a definição de impostos, taxas e contribuições, observemos o conceito dos elementos analíticos que os compõem:

Fato Gerador: Fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o surgimento da obrigação tributária;

Alíquota: Percentual devido na obrigação tributária vinculado à capacidade contributiva.

Base de Cálculo: Base (numerário) a partir da qual se aplicará o percentual (alíquota) para aferição do valor correspondente ao pagamento do tributo devido.

Assim, passemos a chamar as pessoas obrigadas ao pagamento de ordem tributária de Contribuintes, passivos e ativos.

Contribuinte é toda pessoa física e jurídica inserida na relação tributária, possuidora da obrigação legal a que a Lei determinar, de acordo com o fato jurídico daquela decorrente.

O contribuinte pode ser considerado sujeito ativo ou passivo da obrigação tributária.
Define-se como ativo a entidade administrativa, e como sujeito passivo o contribuinte responsável pelo pagamento.

As obrigações tributárias se classificam como principal e acessória.

Principal: Retenção de Impostos
Acessória: Declaração da Retenção realizada.

Assim, temos que:
Imposto: Toda prestação pecuniária cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal, relativa ao contribuinte, de acordo com a capacidade contributiva deste.
Ex: IRPF, IRPJ, IPTU

Taxa: prestação pecuniária de obrigação tributária decorrente de serviço público prestado ou posto à disposição do contribuinte independentemente de uso.
Ex: Água, Luz, Esgoto, Iluminação Pública, Incêndio.

Contribuição: Tributo destinado ao custeio e manutenção de obrigações com o fim social, sindical, profissional e de domínio econômico.
Ex: CSLL, CIDE, INSS.

Os tributos podem ser federais, estaduais e municipais.

Impostos Federais: Impostos de competência Federal
(instituídos e cobrados pela União – Secretaria da Receita Federal/Ministério da Fazenda)

IRPF/IRPJ
IPI
IOF
IPTR
IMPOSTO IMPORTAÇÃO
IMPOSTO EXPORTAÇÃO
IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS
IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS

Destacam-se para a operação, os seguintes:

IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Este imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
É seletivo – quanto menos utilidade tiver o produto, maior será a alíquota e vice-versa, isto porque a iniciativa do legislador e do governo é incentivar a produção industrial (geração de renda e emprego);

IPI é crédito compensado pelo valor incidente nas operações anteriores incidente sobre a mercadoria efetivamente empregada no processo de industrialização.
É condicionado à ulterior saída tributada, estornando-se o crédito da entrada.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Imposto decorrente da entrada de mercadoria estrangeira em território nacional.
Opera-se mediante o registro no órgão arrecadador da declaração requerida em Lei para processar o despacho aduaneiro e a liberação da respectiva mercadoria.
Incide em bem móvel destinado a consumo, inclusive de energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do país.
Sua incidência é concomitante à do ICMS e a do IPI.
O imposto de importação tem função extrafiscal para incentivar a produção interna.
O ICMS e o IPI servem para equalizar os preços das mercadorias no território nacional.
O Imposto de Importação não se sujeita a algumas práticas, por exemplo, em razão da agilidade do processo (despacho aduaneiro), não é exigido obrigação ou análise anterior (90 dias aproximadamente) ao que é chamado princípio da anterioridade, isto para não causar prejuízo às relações cambiais, internacionais e comerciais.
No entanto, pode o Executivo alterar as alíquotas se entendido necessário com mais liberdade, haja vista o fluxo do mercado de valores (bolsa) para estimular a economia interna ou global, o comércio internacional, dependendo do caso.

IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
Imposto destinado à aplicação em mercadorias para o exterior.
A idéia central desse imposto é a de que se EXPORTE MERCADORIAS e NÃO IMPOSTO.
Incide sobre produto nacional ou nacionalizado (produto estrangeiro que passa a integrar a mercadoria nacional).
Sua incidência é concomitante à do ICMS e a do IPI.
O I. Exportação apenas grava a exportação, não onerando a operação.
O ICMS e o IPI incidem sobre o processo de comercialização (contratos de fornecimento) para postulação de reembolso dos tributos pagos (crédito ICMS integral a contar da saída da mercadoria do território nacional e do IPI proporcional à industrialização nacional).
Também não se aplica anterioridade dada a urgência das operações de comércio internacional, e suas alíquotas de igual modo podem ser alteradas se entendido pelo poder Executivo tal necessidade – balança comercial – incentivo às exportações.


Impostos Estaduais: Impostos de competência Estadual
(instituídos e cobrados pelo Estado – Secretaria de Estado da Receita/ SER

ICMS: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.
É de competência dos Estados e Distrito Federal.
A LC 87/96, (Lei Kandir), trata de seu regimento constitucional tendo sido alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.

O imposto é incidente sobre:
1 – circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
2 – transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
3 – serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
4 – fornecimento de mercadorias mediante prestação de serviços não tributados pelos Municípios;
5 – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, tributados pelos Municípios, quando a LC aplicável o sujeitar expressamente à incidência do imposto estadual.
6 – mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
7 – serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
8 – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
Não há incidência sobre:
1 – livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
2 – operações e prestações que destinem ao exterior, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
3 – energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
4 – ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
5 – mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
6 – transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
7 – alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
8 – arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
9 – transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos em lei de cada Estado.
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido, que não se realizar.

FATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto o momento:
1 – de saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
2 – de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
3 – de transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
4 – de transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
5 – de inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
6 – de ato final do transporte iniciado no exterior;
7 – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
8 – de fornecimento de mercadoria com prestação de serviços;
9 – de desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
10 – de recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
11 – de aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
12 – de entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
13 – de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.


IMPOSTO MUNICIPAL (SMF- Secretaria Municipal de Fazenda)
ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Imposto decorrente da prestação de serviços – serviços estes listados na LC 116.
Não-cumulativo.
No caso de fornecedores de serviço inscritos no Simples, este imposto deverá ser destacado, e ao tomador do serviço (destinatário final) cumprirá a retenção de 1% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza quando do fornecimento de produtos e serviços para consumo.

PROCESSOS FISCAIS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS

A Fazenda, seja ela municipal, estadual ou federal, tem 05 anos para cobrar o cumprimento de obrigações tributárias, realizando o lançamento do crédito tributário, notificando o contribuinte, devendo este declarar o recolhimento ou adequar as informações de retenção “realizadas”.

Antes de ajuizada ação de execução fiscal, pode a Fazenda proceder administrativamente, prescrevendo multas ou promovendo ajustes de conduta ou de financiamentos do crédito devido.

Uma vez lançado o crédito, cumpre ao contribuinte provar o recolhimento e a declaração devidos.

Não se comprovando o cumprimento das obrigações principal e ou acessória, caberá Ação de Execução Fiscal.
Este processo é célere em relação a todos os processos comuns judiciais.
Não se discute o mérito da ação, apenas o pagamento.
Se devido for, será processada a obrigação de pagamento em 48 horas ou a nomeação de bens a penhora.
Em processos de falência e de dissolução da sociedade comercial, a fazenda é credor preferencial, sendo liquidados primeiramente os débitos existentes ao fisco, em detrimento de todos os demais credores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário