quarta-feira, 11 de novembro de 2009

ANÁLISE E GESTÃO DE CONTRATOS NAS RELAÇÕES COMERCIAIS
Recentemente, os reflexos e os desdobramentos decorrentes dos Contratos e das Relações Comerciais nele inseridas, têm sido alvo de notícias do mercado no país e no mundo.

A avaliação criteriosa sobre o negócio jurídico estabelecido por força de um contrato é tão-somente um dos vários elementos que norteiam a operação negocial e contratual, e devem ser priorizados de modo a possibilitar maior e melhor avaliação crítica e analítica com a qualidade e a segurança indispensáveis na proporção e medida aplicáveis a cada caso.

Nem sempre análises difundidas sobre a redação de um contrato, a legislação expressa sobre determinado negócio jurídico e a confecção de cláusulas contratuais adaptáveis que sigam dado padrão contratual, constituem elementos suficientes o bastante para fomentar a segurança devida ao negócio e ao contrato firmados, isto porque não se trata, isolada e simplesmente, de forma ou de conteúdo limitativo, mas da indispensabilidade sobre a visão completa e pormenorizada sobre a atividade a ser contratada e seu respectivo risco.
Tal risco, por vezes, não se correlaciona imediatamente com aspectos financeiros diretos ou indiretos, e tampouco é passível de se quantificar em moeda na eventualidade de ocorrências em sede de desajustes contratuais, mormente quando não bastarão instrumentos outros para minimizar ou sanar qualquer impacto, servindo tais medidas como solução paliativa sobre o dano que poderia ter sido analisado e preventivamente evitado se a atuação necessária tivesse origem no desenvolvimento do Projeto ou Escopo Comercial.

Desta forma, integrar processos e interagir com diversas áreas, e, sobretudo, estreitar e consolidar Planejamento Estratégico não garante, mas confere maior possibilidade sobre a segurança na tomada de decisões, de forma mais célere e eficaz quanto à qualidade prestada no tratamento de todas as questões estruturais do Contrato, minimizando significativamente a suscetibilidade do negócio comercial e jurídico em eventuais hipóteses circunstanciais, e ainda, mantendo positivamente a Relação Comercial que se firma a partir de então.

Todo esse entendimento se deve ao aumento acelerado e constante do crescimento econômico e mercantil, sendo estes elementos os norteadores principais para o fomento dos Contratos empresariais com a extensão de todas as vertentes, sejam de ordem técnica, comercial, jurídica e ou operacional.

As lacunas antes existentes e tratadas pontualmente nos mais diversos contratos, agora são objeto de análise e crítica preventivas a fim de evitar reincidência em condutas já sabidas e notadamente prejudiciais no âmbito institucional, bem como nas relações com investidores, fornecedores, clientes, e por vezes, com o judiciário quando em toda a cadeia anterior não se alcançou o estudo preventivo ou corretivo que bastasse para a solução do caso.
Não raro, é cada vez maior a necessidade e a evidência de se Contratar no mundo empresarial, seja para reduzir custo, minimizar impactos fiscais, reduzir ou concentrar responsabilidades técnicas e operacionais, consolidar as operações executiva, financeira e técnica num só ente fornecedor da atividade, fazendo-se imperioso então abranger o conhecimento intelectual do Operador e Cientista do Direito extensivamente às diversas nuances de um contrato em seus mais variados tipos e elementos constitutivos.

Nos Contratos que cuidam de Gerenciamento de Terceirização, por exemplo, analisando conflitos atuais, não basta mais concentrar esforços apenas nos aspectos trabalhistas e fiscais compreendidos na operação, sendo indispensável demais aspectos como os de cunho ambiental, econômico, civil, marcário, dentre outros.

Por esta razão, caros leitores, teremos neste espaço a oportunidade para verificar questões práticas sobre os mais diversos tipos de assuntos correlatos a Contratos e Relações Comerciais, avaliando aspectos gerais e mais específicos, dependentes, exclusivamente, da natureza jurídica e comercial da atividade a ser contratada, bem como do melhor mecanismo adaptável ao instrumento contratual a ser celebrado.

Paralelamente, informativos diversos como cartilhas, resenhas dentre outros instrumentos de leitura e conhecimento serão divulgados de modo a contribuir para ampliar o estudo acerca dos Contratos Empresariais.

Até lá!
Jaqueline Rigo.

Cartilha para Análise Complementar - Noções Básicas de Direito Tributário

CARTILHA BÁSICA DE DIREITO TRIBUTÁRIO

TRIBUTO – CONCEITO

Modalidade fiscal disciplinada na Constituição Federal/88, e definida pelo Código Tributário Nacional como “toda prestação pecuniária em moeda, ou cujo valor nele possa se exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada (decorrente de lei).

Compreendem os tributos os impostos, taxas e contribuições sociais, econômicas, sindicais e profissionais.

Nesta síntese, alguns elementos formatam a aplicação dos tributos, sendo eles: fato gerador, alíquota, base de cálculo.

Antes de verificarmos a definição de impostos, taxas e contribuições, observemos o conceito dos elementos analíticos que os compõem:

Fato Gerador: Fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o surgimento da obrigação tributária;

Alíquota: Percentual devido na obrigação tributária vinculado à capacidade contributiva.

Base de Cálculo: Base (numerário) a partir da qual se aplicará o percentual (alíquota) para aferição do valor correspondente ao pagamento do tributo devido.

Assim, passemos a chamar as pessoas obrigadas ao pagamento de ordem tributária de Contribuintes, passivos e ativos.

Contribuinte é toda pessoa física e jurídica inserida na relação tributária, possuidora da obrigação legal a que a Lei determinar, de acordo com o fato jurídico daquela decorrente.

O contribuinte pode ser considerado sujeito ativo ou passivo da obrigação tributária.
Define-se como ativo a entidade administrativa, e como sujeito passivo o contribuinte responsável pelo pagamento.

As obrigações tributárias se classificam como principal e acessória.

Principal: Retenção de Impostos
Acessória: Declaração da Retenção realizada.

Assim, temos que:
Imposto: Toda prestação pecuniária cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal, relativa ao contribuinte, de acordo com a capacidade contributiva deste.
Ex: IRPF, IRPJ, IPTU

Taxa: prestação pecuniária de obrigação tributária decorrente de serviço público prestado ou posto à disposição do contribuinte independentemente de uso.
Ex: Água, Luz, Esgoto, Iluminação Pública, Incêndio.

Contribuição: Tributo destinado ao custeio e manutenção de obrigações com o fim social, sindical, profissional e de domínio econômico.
Ex: CSLL, CIDE, INSS.

Os tributos podem ser federais, estaduais e municipais.

Impostos Federais: Impostos de competência Federal
(instituídos e cobrados pela União – Secretaria da Receita Federal/Ministério da Fazenda)

IRPF/IRPJ
IPI
IOF
IPTR
IMPOSTO IMPORTAÇÃO
IMPOSTO EXPORTAÇÃO
IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS
IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS

Destacam-se para a operação, os seguintes:

IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Este imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
É seletivo – quanto menos utilidade tiver o produto, maior será a alíquota e vice-versa, isto porque a iniciativa do legislador e do governo é incentivar a produção industrial (geração de renda e emprego);

IPI é crédito compensado pelo valor incidente nas operações anteriores incidente sobre a mercadoria efetivamente empregada no processo de industrialização.
É condicionado à ulterior saída tributada, estornando-se o crédito da entrada.

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Imposto decorrente da entrada de mercadoria estrangeira em território nacional.
Opera-se mediante o registro no órgão arrecadador da declaração requerida em Lei para processar o despacho aduaneiro e a liberação da respectiva mercadoria.
Incide em bem móvel destinado a consumo, inclusive de energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do país.
Sua incidência é concomitante à do ICMS e a do IPI.
O imposto de importação tem função extrafiscal para incentivar a produção interna.
O ICMS e o IPI servem para equalizar os preços das mercadorias no território nacional.
O Imposto de Importação não se sujeita a algumas práticas, por exemplo, em razão da agilidade do processo (despacho aduaneiro), não é exigido obrigação ou análise anterior (90 dias aproximadamente) ao que é chamado princípio da anterioridade, isto para não causar prejuízo às relações cambiais, internacionais e comerciais.
No entanto, pode o Executivo alterar as alíquotas se entendido necessário com mais liberdade, haja vista o fluxo do mercado de valores (bolsa) para estimular a economia interna ou global, o comércio internacional, dependendo do caso.

IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
Imposto destinado à aplicação em mercadorias para o exterior.
A idéia central desse imposto é a de que se EXPORTE MERCADORIAS e NÃO IMPOSTO.
Incide sobre produto nacional ou nacionalizado (produto estrangeiro que passa a integrar a mercadoria nacional).
Sua incidência é concomitante à do ICMS e a do IPI.
O I. Exportação apenas grava a exportação, não onerando a operação.
O ICMS e o IPI incidem sobre o processo de comercialização (contratos de fornecimento) para postulação de reembolso dos tributos pagos (crédito ICMS integral a contar da saída da mercadoria do território nacional e do IPI proporcional à industrialização nacional).
Também não se aplica anterioridade dada a urgência das operações de comércio internacional, e suas alíquotas de igual modo podem ser alteradas se entendido pelo poder Executivo tal necessidade – balança comercial – incentivo às exportações.


Impostos Estaduais: Impostos de competência Estadual
(instituídos e cobrados pelo Estado – Secretaria de Estado da Receita/ SER

ICMS: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.
É de competência dos Estados e Distrito Federal.
A LC 87/96, (Lei Kandir), trata de seu regimento constitucional tendo sido alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.

O imposto é incidente sobre:
1 – circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
2 – transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
3 – serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
4 – fornecimento de mercadorias mediante prestação de serviços não tributados pelos Municípios;
5 – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, tributados pelos Municípios, quando a LC aplicável o sujeitar expressamente à incidência do imposto estadual.
6 – mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
7 – serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
8 – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
Não há incidência sobre:
1 – livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
2 – operações e prestações que destinem ao exterior, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
3 – energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
4 – ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
5 – mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
6 – transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
7 – alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
8 – arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
9 – transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos em lei de cada Estado.
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido, que não se realizar.

FATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto o momento:
1 – de saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
2 – de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
3 – de transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
4 – de transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
5 – de inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
6 – de ato final do transporte iniciado no exterior;
7 – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
8 – de fornecimento de mercadoria com prestação de serviços;
9 – de desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
10 – de recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
11 – de aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
12 – de entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
13 – de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.


IMPOSTO MUNICIPAL (SMF- Secretaria Municipal de Fazenda)
ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Imposto decorrente da prestação de serviços – serviços estes listados na LC 116.
Não-cumulativo.
No caso de fornecedores de serviço inscritos no Simples, este imposto deverá ser destacado, e ao tomador do serviço (destinatário final) cumprirá a retenção de 1% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza quando do fornecimento de produtos e serviços para consumo.

PROCESSOS FISCAIS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS

A Fazenda, seja ela municipal, estadual ou federal, tem 05 anos para cobrar o cumprimento de obrigações tributárias, realizando o lançamento do crédito tributário, notificando o contribuinte, devendo este declarar o recolhimento ou adequar as informações de retenção “realizadas”.

Antes de ajuizada ação de execução fiscal, pode a Fazenda proceder administrativamente, prescrevendo multas ou promovendo ajustes de conduta ou de financiamentos do crédito devido.

Uma vez lançado o crédito, cumpre ao contribuinte provar o recolhimento e a declaração devidos.

Não se comprovando o cumprimento das obrigações principal e ou acessória, caberá Ação de Execução Fiscal.
Este processo é célere em relação a todos os processos comuns judiciais.
Não se discute o mérito da ação, apenas o pagamento.
Se devido for, será processada a obrigação de pagamento em 48 horas ou a nomeação de bens a penhora.
Em processos de falência e de dissolução da sociedade comercial, a fazenda é credor preferencial, sendo liquidados primeiramente os débitos existentes ao fisco, em detrimento de todos os demais credores.

Texto para Análise Complementar - cumprimento de condição contratual - Processo de Pagamento e Regularidade de Documentos Fiscais

CONTROLE E CONFERÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS
COMO COMPLEMENTO DE ANÁLISE E GESTÃO DE CONTRATOS EM SUPRIMENTOS


CONTROLE E CONFERÊNCIA
O objetivo deste trabalho é Partilhar Conhecimento, oferecendo Orientação Extensiva e possibilitando a geração de mecanismos de Análise e Crítica dos Processos originários ou decorrentes de Suprimentos.
Justificativa e Conceito do Tema para a Área

Suprimentos – Conceito
Área Empresarial focada na geração e manutenção das Relações Comerciais, mediante processos de aquisição de bens e ou serviços.

Nota Fiscal – Definição
Documento que comprova a existência de um ato comercial representativo da compra (aquisição) e venda de mercadoria ou serviço.

FINALIDADE

Suprimentos
Preservação das Relações Comerciais com Fornecedores (Credores)

Nota Fiscal
Atender às Exigências do Fisco = Regulação e Controle sobre o montante adquirido (Suprimentos) ou vendido (Fornecedor) em bens e serviços nas Relações Comerciais

= Valor em moeda arrecadado na operação de consumo.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA(VISÃO)

VENDA DE MERCADORIAS = GERAÇÃO DE RECEITAS
GERAÇÃO DE RECEITAS = ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS, ESPECIALMENTE IMPOSTOS
ART. 157 A 159, CFRB/88.

Entidades Administrativas Diretas: SMF, SER, SRF/MF = Fisco Municipal, Estadual, Federal.
Municipal: ISS, IPTU, Taxas de Limpeza Urbana, Iluminação Púbica;
Estadual: ICMS, IPVA, Taxa Contra Incêndio;
Federal: IPI, IRPF, IRPJ, COFINS, CSLL, I. IMPORTAÇÃO, etc.

REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Constituição Federal, Decretos Legislativos, Regulamentos Estatais Internos, dentre outros mecanismos legais policiam e controlam a geração de receitas e renda sobre operações e proventos.

DOCUMENTOS FISCAIS E TÍTULOS DE CRÉDITO
NOTA FISCAL
DE SERVIÇOS
MERCANTIL (VENDA, DEVOLUÇÃO, REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO)
NF FATURA
FATURA
DUPLICATA

NOTA FISCAL Espelho da Transação Comercial
Nº. Ordem, Série/Subsérie e nº. das vias;
Natureza da Operação (Venda, Devolução, Remessa para Demonstração – NFM x NFS);
Data de Emissão (*);
CNPJ (Participantes da Obrigação Fiscal);
Data de Saída das Mercadorias (**);
Discriminação das Mercadorias (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie e discriminação possível de produtos);
Classificação Fiscal da Operação e Prestações (CFOP);
Base de Cálculo (ICMS, IPI);
Dados do Transportador (***);
Dados Cadastrais do Impressor /Emitente das Notas.

= Idoneidade Formal do Documento Fiscal
Transação = Negociação Comercial
(Nota Fiscal anexa ao Contrato)

Requisitos de Idoneidade Formal
Os documentos fiscais não podem conter emenda ou rasura, e serão emitidos por decalque a carbono, em papel carbontao ou autocopiativo, devendo ser preenchidos datilograficamente ou manuscritos a tinta, ou por sistema eletrônico de processamento de dados, com seus dizeres e indicações legíveis em todas as vias.
(Art. 19 do Livro VI do RICMS/RJ, aprovado pelo Decreto 27.427/2000)

Requisitos de Idoneidade sobre o Conteúdo
Prazo de Validade
Destaque de ICMS/IPI/ISS...
CFOP X Natureza da Operação;

INIDONEIDADE SOBRE CONTEÚDO
Prazo de Validade Vencido – caracteriza documentação inidônea para todos os efeitos legais, independentemente da formalidade ou do ato administrativo pela autoridade fazendária, vedando ao destinatário, inclusive, o aproveitamento de crédito do ICMS nele destacado.
Essa disposição se aplica também a documentos emitidos por outra unidade da federação (Estado diverso do destinatário).

TRANSPORTE DE MERCADORIA X PRAZO DE VALIDADE
Para fins de acobertar o transporte da mercadoria no território deste Estado, o prazo de validade do documento fiscal, contado a partir da data de saída da mercadoria é de:
03 dias corridos quando fornecedor e destinatários estiverem lotados no mesmo Estado;
05 dias corridos nos demais casos.
Para a contagem, exclui-se o dia de início e inclui-se o dia de vencimento.

ITENS DE CONFERÊNCIA DA NFM
NOME EMPRESARIAL (CC/2002 = Razão Social);
CNPJ (REGULARIDADE DE CADASTRO FISCAL FAZENDÁRIO);
INSCRIÇÃO ESTADUAL (REGULARIDADE DE INSCRIÇÃO JUNTO AO FISCO ESTADUAL);
ENDEREÇO (ATIVIDADE FABRIL – CONTRATO SOCIAL);
NATUREZA DA OPERAÇÃO (Tratamento Tributário sobre a operação);

CFOP (cruzamento das informações natureza da operação x código fiscal);
Destaque da alíquota de ICMS (operação interna ou interestadual)
Tratamento Diferenciado aos inscritos no Regime Simplificado (aquisição de materiais a consumo - Reflexos);
Base de Cálculo (ICMS – IPI) – se o destinatário for consumidor final, então IPI integra a bc ICMS.

ITENS DE CONFERÊNCIA DA NFM
O Valor do ICMS destacado na NFM é meramente informativo, cabendo ao contribuinte a conferência sobre sua exatidão;
Produto (código do produto, descrição, classificação fiscal, situação tributária, quantidade, valor total) – alguns produtos recebem tratamento tributário diferenciado relativo ao interesse do Domínio Econômico (derivados do petróleo).

RECUSA DE RECEBIMENTO
Observado desacordo do produto em relação ao negociado, poderá ocorrer a recusa, fazendo-se declaração do fato com data e assinatura no verso da 1ª via da NFM, não sendo o canhoto assinado.
Este procedimento garante a cobertura do transporte no retorno da mercadoria.
No momento da entrada da mercadoria no estabelecimento originário (fornecedor), este contribuinte deverá emitir NF de Entrada, o CFOP corresponderá a 1.949 ou 2.949, conforme se trate da operação interna ou interestadual, obedecendo o disposto no RICMS;
Essa ocorrência deverá ser mencionada no verso da 2ª via.
Estas Notas de Saída e Entrada deverão ser arquivadas por 05 anos.

DOCUMENTO INIDÔNEO E SEUS REFLEXOS
Omissão sobre Indicações Formais ou de Conteúdo previstos na Legislação;
Utilização Indevida de Notas de Conferência, Orçamento, Pedido e outros do Gênero como se documentos fiscais fossem;
Quando em seus dados de impressão não guardem requisitos exigidos pela Lei e autorizados pelo Fisco;
Contenha Declaração Inexata;
Apresente Divergência entre os dados constantes de suas diversas vias;
Seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária de acordo com o fim respectivo;
Seja emitido além da data limite;
Seja referente à mercadoria destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou esteja com sua inscrição suspensa;
Seja emitido por quem não esteja inscrito, ou com inscrição baixada, suspensa, atividade impedida ou paralisada;
Não corresponda efetivamente a uma operação realizada;
Tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente.

REFLEXOS
Responsabilidade Solidária em questionamentos Administrativos periciados ou executados pela Autoridade Fazendária;
Procrastinação em Obrigações Acessórias (Declaração IRPJ) – Regularidade imediata dentro do exercício fiscal – fato gerador;
Levantamento de todos os dados fiscais da Companhia nos últimos 05 anos;
Processo Administrativo e Judicial de Execução Fiscal;
Processo Falimentar;
Credores Preferenciais – FISCO;
Processos Cíveis movidos por credores privados (Títulos de Crédito – execução extrajudicial – processo imediato).
Desconhecimento de Procedimentos Fiscais e de Legislação não sustentam defesa nem a fundamentam;
A não retenção de impostos, a exemplo da NFM, quando se tratar de Contribuinte inscrito no Regime Simplificado de Tributação (Simples), sujeita o contribuinte passivo ao que chamamos de solidariedade tributária no que for pertinente (destaque ISS) e ou de sonegação fiscal ativa (recolhimento de 1% de Fundo de Combate à Pobreza)
Irregularidades no processamento da emissão ou do recebimento das Notas Fiscais, inclusive decorrentes de pagamento, além de processos fiscais, acarreta prejuízos comerciais (empresas de faturamento superior ao cliente), afetando as Relações que lhe sejam provenientes.

RECOMENDAÇÕES FINAIS

ATIVO IMOBIOLIZADO OU CONSUMO
Quando o Contribuinte for consumidor final de produtos destinados ao Ativo ou Consumo, lotado neste Estado, a alíquota destacada deverá ser a interestadual, considerando na base de cálculo do ICMS o valor do IPI quando devido;
Nas compras estabelecidas em outros Estados, os preços relativos às aquisições de bens destinados ao consumo ou ao imobilizado , deverão ser negociados, levando-se em consideração a aplicação da alíquota interestadual;
Em conformidade com a legislação vigente, caberá Adquirente efetuar o recolhimento do Diferencial de Alíquota sempre que efetuar compras de Ativo e Material de Consumo de outra Unidade da Federação, mesmo que a mercadoria seja adquirida de microempresa e empresa de pequeno porte;
É recomendável evitar transferências entre estabelecimentos de Estados diferentes devido ao aumento da carga tributária;

BRINDES,
Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final;
Sendo a operação de brindes tributada por ICMS, no ato da entrada da mercadoria deverá ser emitida NF com lançamento desse imposto, incluindo-se a parcela do IPI quando devida;
Nas mercadorias comercializadas por microempresas ou empresas de pequeno porte, o adquirente não terá nenhum crédito a aproveitar assumindo o ônus do imposto, recomendando-se , assim, sejam as aquisições provenientes de empresas contribuintes de ICMS.

C O N H E C E R
Conhecer para Criticar e criticar analisando, entendendo, imprimindo nos processos de Suprimentos o exercício pleno de avaliação de toda a cadeia de compra e contratação de bens e serviços.
Não obstante as sanções legais administrativas ou judiciais, antes do desenvolvimento destas, certamente Suprimentos será acionado para renegociar, intervindo sobre quaisquer necessidades junto ao seu Parceiro/Fornecedor, de modo a corrigir eventuais descaminhos do processo.
Desta forma, tanto melhor NEGOCIAR amplamente a RENEGOCIAR aspectos de operação e ou gestão nos processos;
As áreas demandadas nem sempre participam dos processos de negociação realizados por Suprimentos.
Tanto melhor, porém, observar, negociando corretamente, acompanhando o trâmite dos documentos, fiscalizando operações internas e externas, prevenindo situações imprevistas, mantendo, assim, a continuidade de suas relações comerciais.

* Este trabalho possui formato original em módulo de apresentação.
Jaqueline Rigo.